JURÍDICO

Aposentadoria do servidor público no governo Bolsonaro

Neste texto cuidaremos apenas das regras para concessão de aposentadoria e pensão do servidor público, sem adentrar sobre as possibilidades de aumento de contribuição para ativos e inativos, sobre a possibilidade da adoção da capitalização em substituição ao regime de repartição ou sobre os riscos de privatização de parcela da Previdência Pública.

O texto faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias e remete sua definição para várias leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. Porém, enquanto essas leis não são elaboradas e aprovadas, são fixadas novas “regras transitórias” na emenda constitucional, que substituem as atuais.

Aposentadorias
A PEC prevê 4 possibilidades de aposentadoria para o servidor:

1) uma “provisória”, em substituição às regras permanentes da Constituição e das atuais leis, que ficará em vigor somente até que as leis complementares sejam aprovadas; e

2) 3 outras “regras de transição”, que vão vigorar até que todos os beneficiários por essas se aposentem ou até que haja nova reforma que as modifique.

A 1ª possibilidade de aposentadoria, que substitui as atuais regras, tanto as previstas em lei quanto na Constituição, e que ficará em vigor somente até serem substituídas pelas regras fixadas nas leis complementares, vale para os atuais servidores que não optarem pelas outras regras de transição e para os futuros servidores, e exigem o preenchimento, para ambos os sexos, dos seguintes requisitos:

1) 65 anos de idade;

2) 25 anos de contribuição;

3) 10 anos no serviço público; e

4) 5 anos no cargo.

O valor dessa aposentadoria corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição “selecionados na forma da lei”, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média, exceto no caso de acidente em serviço ou doença profissional, quando corresponderão a 100% da média.

As 3 outras regras de transição, válidas para os atuais servidores, ficarão em vigor até que todos os atuais servidores se aposentem ou até que nova reforma as modifiquem. Essas têm requisitos diferenciados, de acordo com a data de ingresso no serviço público, idade e tempo de contribuição, e o valor da aposentadoria varia, conforme a situação do servidor.

Na 1ª regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:

1) 65 anos de idade;

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;

3) 20 anos de serviço público; e

4) 5 anos no cargo.

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com 5 anos a menos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na 2ª regra, aplicável também aos servidores que ingressaram antes de 2004, garante 100% da média de contribuições de todo o período contributivo a contar de julho de 1994, sem paridade, desde que o servidor comprove:

1) 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem;

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;

3) 20 anos de serviço público; e

4) 5 anos no cargo

Ou desde que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja a fórmula 86, para as mulheres, e 96 para os homens, desde que cumpram os requisitos mínimos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, conforme acima.

O somatório da fórmula 86/96, a partir de 2020, será acrescida de 1 ponto por cada 1 ano até atingir o limite de 105 para ambos os sexos.

A idade mínima será elevada, a partir de 2022, de 55 para 57, no caso da mulher, e de 60 para 62, no caso do homem.

3ª regra, válida para quem ingressou no serviço público a partir de 2004, poderá se aposentar desde que cumpra os requisitos da segunda regra acima e sua aposentadoria será calculada pela média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, sem paridade, e corresponderá a 60% dessa média, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.

Essas 4 possibilidade se aplicam de modo diferente, com menos requisitos de idade e tempo de contribuição, para as aposentadorias sujeitas as regras especiais, como as de professor, as de servidor com deficiência, de policiais, de guardas municipais, de agentes penitenciários e de servidores sujeitos a atividade prejudicial à saúde e a integridade física.

Pensão por morte do servidor
Para estes servidores, exceto os que se enquadrarem na regra da paridade e integralidade — que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto — o valor da pensão devida aos cônjuges ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As quotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade.

E será devida nos termos da Lei 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências:

1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário;

2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e

2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com 2 exceções:

1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e

2) assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de casa 1 dos demais benefícios, limitado aos seguintes acrescimentos:

2.1) de 80% do 2º benefício, quando o valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo;

2.2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou

2.4) de 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Assim, será feita complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de 1 benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permancer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não correspoder à totalidade da contribuição. A lei poderá definir valor menor a título de abono. Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da Previdência para o servidor público. O texto ainda será submetido ao presidente da República e ao Congresso, e poderá sofrer modificações, mas as regras ficarão muito próximas das atuais, mesmo que, eventualmente, a idade mínima inicial seja um pouco menor.

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

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