MULHER

STF Declara Inconstitucionalidade da Previdência Privada Inferior para Mulheres por Tempo de Contribuição

Em julgamento virtual finalizado em 17 de Agosto de 2020 (Segunda-feira), às 23:59 no Recurso Extraordinário (RE) 639.138, o plenário do STF, por maioria de votos, decidiu que é inconstitucional previdência complementar que prevê percentuais distintos entre homens e mulheres.
Por conseguinte, fixou valor inferior do benefício para as mulheres diante do seu menor tempo de contribuição.
Com efeito, o RE foi interposto contra acórdão TJ/RS que entendeu ser inválida cláusula de contrato de previdência complementar.
Este dispositivo prevê aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reformou o acórdão recorrido, sustentando, para tanto:
“não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.

No entanto, em voto-vista divergente, o ministro Edson Fachin manteve o acórdão recorrido.

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Entendeu, portanto, ser necessário saber se a diferença de gênero é fator apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária:

“Despiciendo ressaltar a existência de diversos fatores que contribuem para tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, tais como a vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres. (…)”

A Tese
Não obstante, conforme entendimento do ministro, reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia.

Destarte, sob o prisma material, fundamentou:

“A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”

Outrossim, a conclusão do ministro foi seguida por Cármen Lúcia, Lewandowski, Toffoli, Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

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Por fim, a tese fixada no plenário virtual foi:

“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”

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