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Aposentadoria do servidor público

por Carolina Centeno
Sabemos que para o trabalhador em geral a aposentadoria é um processo que levanta dúvidas e causa apreensão. Entre servidores públicos não é diferente. Afinal, por serem regidos por regras específicas o tema aposentadoria servidor público é complexo até mesmo para os advogados previdenciaristas. Requer muito estudo, cálculos e conhecimento previdenciário aprofundado de cada perfil de servidor. Diversas categorias ainda ficam com dúvidas em quais regras se encaixam. 

Aposentadoria Servidor Público: quais são os requisitos? As modalidades?

São muitas perguntas que chegam todos os dias até mim. Afinal, nem todos estão preparados para lidar com uma aposentadoria do servidor público. Isto ocorre porque esta se difere muito das aposentadorias “comuns”, concedidas pelo INSS.

Essa insegurança também acontece porque o servidor público passou por diversas reformas nos últimos anos, criando várias regras de aposentadoria e também regras de transição. A reforma da previdência, que mobiliza entidades e lideranças de servidores públicos de todo o país, só aumenta essa sensação.

Requisitos de Aposentadoria Servidor Público

Os requisitos vão depender de duas situações: a primeira é a data da investidura no serviço público. A segunda é se você faz parte de alguma categoria diferenciada.
Sobre a data da investidura, conta-se da data de posse do concurso público que assumiu onde se dará a aposentadoria. Caso você tenha tomado posse em mais de um concurso público na sua vida, somente conta a data do mais antigo quando não tenha havido espaço de tempo entre a exoneração e a posse no concurso atual.

Por exemplo: Ana Servidora era concursada da Prefeitura desde 02 de janeiro de 1998. Em 2005 passou em um concurso público no Estado. Previdente, Ana consultou um advogado para não perder seus direitos previdenciários adquiridos em 1998. Foi orientada pelo advogado a pedir a exoneração no primeiro concurso e tomar posse no novo concurso público no mesmo dia. Dessa forma, Ana foi exonerada no dia 03 de abril de 2005, tomando posse na mesma data pelo novo concurso. Isso garantiu que Ana não fosse penalizada com as novas regras de aposentadoria.

Esta regra surgiu após a Emenda Constitucional 41/2003, que mudou as regras de aposentadoria do servidor público.

Caso Ana tivesse pedido exoneração no concurso 1, sem assumir imediatamente no concurso 2, provavelmente teria perdido seu direito a uma aposentadoria melhor.

Percebe o quanto é importante a o conhecimento técnico e apurado de um especialista em direito previdenciário do servidor público? 

Já vimos casos em que o servidor foi penalizado pois ficou alguns dias sem assumir no novo concurso. Então, cuidado!

É claro que a Justiça reconhece em alguns casos a continuidade no serviço público, quando o intervalo entre exoneração e posse é muito curto. Mas é um risco a ser tomado e uma aposentadoria que provavelmente acabará no judiciário.

Regra Permanente – Todos os servidores

Essas são as regras atuais de aposentadoria servidor público que entrou a partir de 1 de janeiro de 2004. Servidores que entraram até 2003 podem optar pela regra.

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público
– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
– Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
– Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
– Nessa modalidade de aposentadoria, os proventos serão calculados pela média aritmética simples.

Já alcançou os requisitos de aposentadoria? Veja se você tem direito ao Abono de Permanência
 

Aposentadoria por invalidez permanente

A aposentadoria por invalidez é a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o serviço público de acordo com laudo de Junta Médica oficial.

Requisitos: Para proventos integrais: invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Para proventos proporcionais: invalidez decorrente de outros casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.

Entenda a reforma da previdência na aposentadoria por invalidez do servidor público, clique AQUI.

Aposentadoria Compulsória

A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre quando este completa 75 anos de idade e é automaticamente aposentado.

Esta regra foi regulamentada em 2015.

Assim, o valor dessa aposentadoria compulsória é proporcional ao tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade ocorre quando o servidor público já possui a idade, porém não tem o tempo total para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Nesse sentido, pode optar por pedir a sua aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Vejamos os requisitos.

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público
– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
– Homem: 65 anos de idade
– Mulher: 60 anos de idade

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição – Especial de Professor

aposentadoria do professor é concedida aos professores da rede básica de ensino, e têm uma redução de 5 anos, tanto no tempo, quanto na idade.

Para saber todos os requisitos e particularidades da aposentadoria do professor, clique AQUI.

As regras são, resumidamente:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público
– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
– Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio
– Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
– Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Regras de Transição – Servidores que entraram até 31 de dezembro de 2003

As regras de transição existem para garantir o acesso a aposentadoria pelos servidores que entraram até a data da efetiva mudança da legislação. Dessa forma, evita-se que os mesmos sofram ainda mais e de forma abrupta às mudanças das regras de aposentadorias.

Nesse sentido, os servidores públicos que entraram antes de dezembro de 1998 e 2003 possuem regras diferenciadas, possibilitando em sua maioria das vezes, uma aposentadoria melhor.

Servidores que entraram até 1998

Servidores que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentadorias diferenciadas. Isso porque enfrentaram duas grandes reformas, e até o momento serão beneficiados por regras mais brandas.

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição – Proventos integrais com redução

Essa é uma aposentadoria para quem já completou o requisito tempo de contribuição, mas ainda não possui idade mínima. Dessa forma, ela garante o acesso a aposentadoria, porém existe uma redução proporcional ao tempo que falta para completar a idade.

São os requisitos:

– 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
– Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
– Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
– Pedágio de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de contribuição.
– Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/60):
– 3,5% para os que completarem as condições acima até 31.12.05
– 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06

Servidor público municipal que não tem regime próprio, sabe sobre o direito à complementação de aposentadoria?

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição – Proventos integrais com redução – Regra Especial para Professores

É a mesma aposentadoria narrada no item anterior, no entanto, para professores na educação básica. Nesse sentido, os requisitos são outros:

– Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98
– 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
– Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
– Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
– Pedágio de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de contribuição.

Bônus: Acréscimo na contagem de tempo exercido até 15.12.98, (desde que exclusivamente nas funções de magistério) de:

– Homem: 17%;
– Mulher: 20%.

 Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50 anos):

– 3,5% para os que completarem as condições acima até 31.12.05
– 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06

Servidor, já se afastou para tratar de interesses pessoais e teve que arcar com as contribuições previdenciárias desse período? Leia este artigo, pois você pode ter perdido dinheiro!

Por Tempo de Contribuição e com Redução na Idade

Servidores que ingressaram antes de 16/12/1998, podem se aposentar antes de completar a idade mínima, caso já tenham ultrapassado o tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homens. Assim, essa redução na idade é a proporção de 1 – 1, ou seja, a cada ano a mais trabalhado, o servidor reduz em 1 ano a idade.

São os requisitos:

– 30 anos de contribuição mulher e 35 homem
– 5 anos no cargo
– 15 anos de carreira
– 25 anos de serviço público
– Idade: 55 anos mulher e 60 homem
– Redução de 1 ano para cada ano que superar o limite de contribuição (30 mulher e 35 homem) ➩ fórmula 85/95. Ex.: 36 anos contribuição e 59 de idade

Aposentadoria Especial para Servidor Público

O direito a aposentadoria especial do servidor é previsto em nossa Constituição Federal. No entanto, há necessidade de uma lei complementar para detalhar como funcionaria essa aposentadoria especial. E esta lei nunca veio.

Isso é relativamente comum. Direitos previstos na Constituição Federal que dependem de normas mais especificas para que a gente possa colocar em prática e exigir os nossos direitos.

Mas para solucionar a inércia do poder legislativo a solução veio através da Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal que previu que todo o servidor público que trabalhe exposto a agentes nocivos biológicos, físicos e químicos não precisaria mais aguardar a lei que nunca veio, pois enquanto a regulamentação não viesse os direitos dos servidores públicos seriam garantidos com a aplicação da norma aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.

Para saber mais sobre a aposentadoria especial do médico, clique AQUI.

Resolvido, portanto, o problema da ausência da lei regulamentando a aposentadoria especial dos servidores públicos, tudo deveria ter ficado mais fácil. Mas não é assim que funciona.

Mesmo com o Supremo Tribunal Federal determinando que os entes públicos concedessem a aposentadoria especial aos servidores públicos aplicando-se as regras gerais, muitas vezes há estados e municípios que se negam a faze-lo, exigindo uma decisão específica para o referido servidor, o que o obriga a entrar com processo.

Até hoje a lei complementar não existe. Por isso os servidores públicos que têm direito a aposentadoria especial precisam ir para a justiça para garantir o direito de se aposentar antes, sem comprovar idade mínima e recebendo a integralidade do salário de benefício.

Assim, para que o servidor tenha direito a aposentadoria especial, precisará cumprir os requisitos previstos para o trabalhador da iniciativa privada. Nos casos mais comuns, é provar a exposição a agentes nocivos por 25 anos.

Não é difícil entender porque a aposentadoria servidor público é tão cheia de armadilhas! Por isso, fizemos um e-book com as regras mais comuns de aposentadoria, de forma esquematizada.

É importante ter sempre esse material à mão, pois fica mais rápido e fácil de visualizar em quais regras você se encaixa.

Você que é servidor público, fique atento ao nosso blog, nós voltaremos a falar sobre os seus direitos.

Até a próxima semana!

* Carolina Centeno é Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Associada ao Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Palestrante. Contato: carolina@arraesadvogados.com.br

Fonte: Arreaes Centeno & Penetado Advocacia

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